Das poucas certezas que temos na vida é de que ninguém é eterno e que mais cedo ou mais tarde, a morte alcança a todos. E essa 1ª. certeza traz a necessidade de se transmitir os bens que eram do falecido para os sucessores e herdeiros. A menos que o falecido tenha cuidado da sua sucessão em vida – assunto para um outro artigo – então, neste caso, o inventário passa a ser a 2ª. certeza inevitável.
Ao Estado interessa arrecadar através da cobrança de impostos, taxas, contribuições, licenças, alvarás e outras formas de captar dinheiro do contribuinte, e além dos impostos que este pagou em vida para ter o seu patrimônio, após sua morte seus herdeiros terão que recolher o ITCMD para receber os bens que o falecido lhes deixou, trazendo a 3ª certeza da vida – o pagamento de impostos.
Em tempo: O ITCMD – Imposto de transmissão causa mortis e doação – é cobrado quando se transfere bens de um falecido aos seus herdeiros; OU quando uma pessoa doa um bem seu (móvel ou imóvel) para outra pessoa. É um imposto Estadual e em 2024, a alíquota no Estado de São Paulo é de 4%, mas há tramitação no Congresso de duas propostas para aumentar essa alíquota para 8%. Ou seja, se for aprovada essa alteração, o custo com o ITCMD será o dobro do atual.
E não é porque o dono dos bens faleceu que esses bens ficam sem dono, pois o Estado quer que os bens continuem gerando impostos, agora nas mãos dos herdeiros. Assim, os bens imóveis continuarão a pagar IPTU e taxas aplicáveis; para os veículos seguirá a cobrança do IPVA e acessórios; e para os ativos financeiros, será cobrado o imposto de renda sobre os ganhos. Ou seja, faleceu o dono dos bens, mas estes seguem vivos e contribuindo com a arrecadação do Estado.
Mas se a perda de um familiar querido representa uma dor significativa, o Estado não espera que os herdeiros chorem o ente querido por longo tempo. Há prazos a cumprir para que o inventário seja aberto e os impostos sejam pagos.
Os herdeiros têm 2 meses da data do falecimento para abrir o inventário ou terão que arcar com uma multa de 10% sobre o valor do ITCMD a ser recolhido – se a abertura for até 180 dias – ou de 20% se a abertura acontecer após 180 dias. Por isso, a importância de se cumprir esse prazo e evitar mais gastos além daqueles que acontecem com o pagamento do ITCMD.
Durante o inventário serão apurados todos os bens e todas as dívidas do falecido, e estas são as que serão pagas primeiro para depois se falar em partilhar os bens. Importante dizer que, se o falecido deixou bens insuficientes para pagar todas as dívidas, haverá prejuízo para os credores, pois os herdeiros NÃO respondem com seu patrimônio por dívidas do falecido. Num caso desses, os herdeiros nada recebem, mas não herdam as dívidas não pagas.
Se o inventário não for efetuado, não é possível transmitir-se os bens aos seus novos donos, o que impede a venda de imóveis, veículos, movimentar os investimentos ou valores em conta corrente que eram do falecido.
Se todos os herdeiros forem: a) maiores de idade e com plena capacidade mental, b) estiverem de acordo com a partilha e c) não houver testamento, então o inventário pode ser feito pela via extrajudicial, que é mais simples, rápida e menos custosa. Mas se faltar um dos 3 requisitos acima, então terá que seguir pela via judicial: morosa, custosa e burocrática.
Lembrar que na ação litigiosa, há também a taxa judiciária a ser paga e que é proporcional (em UFESPs) ao valor do patrimônio deixado. A título de exemplo, um patrimônio de R$ 3,5 milhões pagará pouco mais de R$ 35 mil de taxa judiciária (2024).
Quer seja judicial ou extrajudicial, sempre haverá dois elementos necessários no procedimento. O 1º é o advogado, e se o inventário é consensual (extrajudicial), um só advogado representa a todos. Já no caso judicial (litígio) podem ser vários advogados, cada um defendendo os interesses do herdeiro que o contratou.
O 2º elemento essencial ao inventário é o inventariante, escolhido entre os herdeiros, ou indicado pelo juiz no caso litigioso. Ao inventariante caberá – dentre outras atribuições – a administração do patrimônio do falecido e a devida prestação de contas, ao juiz e herdeiros, de todos os atos praticados durante a fase do inventário para evitar que os bens se deteriorem, desvalorizem ou desapareçam por falta de manutenção ou do devido armazenamento.
Reforçando: a via extrajudicial é mais rápida, barata e simples, mas não dispensa a necessidade da contratação de um advogado e nem evita ou reduz o pagamento do imposto ITCMD.
Contate um advogado especialista em Direito de Família e Sucessões para poder lhe orientar sobre o procedimento do inventário, e evitar que, além da dor da perda, haja outras perdas como pagamento de multas e taxas pelo não cumprimento de prazos previstos em lei.